Saltar para o conteúdo principal
Artigo 56.º
— Responsável pelo funcionamento das moradias turísticas
Vigente desde: 14/08/1999
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 43.º
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 55
Piscinas
Seguinte · Artigo 57
Placa identificativa