- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 02/10/2000