- 1 -O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto ao Núcleo do Ensino Português no Estrangeiro, do extinto Departamento da Educação Básica, transita para o GAERI, de acordo com as necessidades do serviço, e é integrado no respectivo quadro privativo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
- 2 -Na assunção pelo GAERI das competências do extinto Núcleo do Ensino Português no Estrangeiro, do Departamento da Educação Básica, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)
Artigo 10.º — Dinâmica dos serviços
Vigente desde: 28/04/2004