- 1 -O PROF AML é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 2 -O PROF AML compatibiliza-se com o plano regional de ordenamento do território (PROT) com incidência na área e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.
- 3 -As orientações estratégicas florestais constantes no PROF AML, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes.
- 4 -Na área do PROF AML são identificados os seguintes planos: Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho), Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, e suas rectificações), Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro), Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto), e Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março).
- 5 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos PMOT e dos PEOT, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste Plano.
- 6 -O PROF AML indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT nos termos da legislação em vigor.
- 7 -A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da Autoridade Florestal Nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.
Artigo 3.º — Natureza jurídica e hierarquia das normas
Vigente desde: 19/10/2006