- 1 -Na sub-região homogénea Arribas-Arrábida são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas;
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:
- i)Normas de silvicultura por função de conservação;
- ii)Normas de silvicultura por função de protecção;
- iii)Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), carrasco (Quercus coccifera), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), sobreiro (Quercus suber), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris), zimbro (Juniperus turbinata).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 33.º — Sub-região homogénea Arribas-Arrábida
Vigente desde: 19/10/2006