- 1 -Na sub-região homogénea Floresta do Oeste Litoral são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas contra agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas;
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração:
- i)Normas de silvicultura por função de produção;
- ii)Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;
- iii)Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosae), carvalho-negral (Quercus pyrenaica), carvalho americano (Quercus rubra), castanheiro (Castanea sativa), cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), lodão-bastardo (Celtis australis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-manso (Pinus pinea), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), salgueiro (Salix sp.), sobreiro (Quercus suber), tamargueira (Tamarix africana), zambujeiro (Olea europaea var. Sylvestris).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 35.º — Sub-região homogénea Floresta do Oeste Litoral
Vigente desde: 19/10/2006