- 1 -Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
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- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 25 ha, no caso de se encontrarem nos municípios de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, Sintra, Amadora, Odivelas, Lisboa, Cascais e Oeiras, e com área superior a 100 ha no caso de se localizarem nos municípios Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área de zona de intervenção florestal (ZIF) com mais de 25 ha ou 100 ha conforme o município onde está inserido.
- 4 -O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
- 5 -As zonas de intervenção florestal (ZIF) estão submetidas a um plano de gestão florestal único.
Artigo 37.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
Vigente desde: 19/10/2006