- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) que não se adequem às normas constantes no PROF AML, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Para adaptação ao previsto no presente plano, estão sujeitos a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF.
Artigo 52.º — Dinâmica
Vigente desde: 19/10/2006