- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Promover a realização de acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;
- b)Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência;
- c)Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;
- d)Nomear instrutores dos processos disciplinares;
- e)Assegurar a representação da IGEC junto de organismos nacionais ou internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)Designar o representante em juízo do MEC nos processos dos tribunais administrativos, decorrentes da actividade inspectiva;
- g)Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir a qualidade inspectiva.
- 2 -Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 27/01/2012