- 1 -Os critérios referidos no artigo anterior aplicam-se aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
- 2 -Os critérios a que se referem o artigo e o número anterior são desenvolvidos no âmbito regional pelos programas regionais, de acordo com o seu âmbito material nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/08/2015