- 1 -A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
- 2 -O solo urbano compreende:
- a)O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação;
- b)Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- 3 -A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;
- b)Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
- c)Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e nos orçamentos municipais;
- d)Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais;
- e)Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.
- 4 -Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adotadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.
- 5 -Com base nos critérios fixados no presente artigo devem ser delimitadas as áreas de solo urbano, que correspondem aos perímetros urbanos.
Artigo 7.º — Classificação do solo como urbano
Vigente desde: 19/08/2015