- 1 -A reclassificação do solo por iniciativa das entidades da administração pública, que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva tem caráter excecional e é limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
- 2 -A reclassificação do solo rústico para solo urbano prevista no número anterior processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de plano territorial, no qual é fixado o prazo de execução.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que seja a entidade responsável pela execução da infraestrutura ou equipamento, o município deve garantir os meios técnicos e financeiros necessários à execução do plano, devidamente inscritos nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.
Artigo 9.º — Reclassificação para solo urbano para a execução de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 19/08/2015