O processo, acompanhado do parecer e do extracto da acta referida no artigo 18.º será apresentado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça para decisão.
ARTIGO 20.º — (Apresentação do processo para decisão)
Vigente desde: 09/04/1981
O processo, acompanhado do parecer e do extracto da acta referida no artigo 18.º será apresentado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça para decisão.