- 1 -Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços integrados pelo presente diploma, transitam para a DRABL, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 43.º — Património
Vigente desde: 06/05/1997