- 1 -Sempre que da obrigação de declarar anualmente os rendimentos resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
- a)Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados;
- b)Conceder prazo até 31 de Dezembro do ano civil em que é feita a prova de rendimentos para os interessados requererem a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso;
- c)O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior sem justificação atendível determina a concessão da prestação pelos montantes inferiores no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar.
- 2 -As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 9.º — Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações
Vigente desde: 17/08/1999