Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, são da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego.
Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015