- 1 -A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
- 2 -A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 41.º — Vistos de curta duração
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015