- 1 -O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
- b)Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
- c)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -É dispensada a apresentação dos documentos previstos no número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
- 3 -O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em ensino superior formulado ao abrigo do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e é apreciado tendo em conta a excecionalidade da situação pessoal do requerente, designadamente:
- a)Motivos de força maior;
- b)Razões pessoais atendíveis.
- 4 -O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional não remunerado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
- b)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;
- b)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 57.º — Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
Vigente desde: 02/09/2015
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