- 1 -A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.
- 2 -As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.
Artigo 65.º-I — Auditoria
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015