- 1 -Para assegurar as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente à organização da formação, o IEFP não está sujeito ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 2 -O disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º e no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos pelo IEFP nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às entidades titulares de pedidos de apoios técnicos e financeiros ao IEFP os deveres previstos no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, nomeadamente aqueles a que se refere o seu artigo 23.º
Artigo 8.º — Norma derrogatória
Vigente desde: 15/03/2002