- 1 -Constituem receitas do GGF, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
- b)O produto da venda de publicações editadas pelo GGF ou, mediante acordo, impressos oficiais, publicações editadas pela Editorial do Ministério da Educação ou por outras entidades públicas;
- c)O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
- d)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas, incluindo as remunerações de aplicações no Tesouro;
- e)Os saldos das receitas próprias.
- 2 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GGF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 28/04/2004