- 1 -O pessoal dirigente do GGF, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro privativo de pessoal do GGF, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 8.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 28/04/2004