- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que não se adeqúem às normas constantes no PROF Ribatejo, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Para adaptação ao previsto no presente Plano, estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PROF.
Artigo 49.º — Dinâmica
Vigente desde: 19/10/2006