- 1 -As situações que careçam de especificações relativas ao exercício da actividade balnear pelas entidades autorizadas e outras situações respeitantes a mecanismos de gestão balnear que devam ser do conhecimento público das entidades e dos utentes são estabelecidas por edital da capitania do porto com jurisdição no respectivo espaço.
- 2 -O edital referido no número anterior pode, ainda, incluir determinações respeitantes a mecanismos e dispositivos de segurança.
- 3 -Nas praias fluviais e lacustres a administração regional hidrográfica territorialmente competente assegura, mediante instrumento administrativo de natureza similar, os mecanismos de regulação e informação referidos nos números anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)
Artigo 32.º — Disposições finais
Vigente desde: 26/08/2008