- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas actividades, segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;
- b)Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;
- c)Presidir ao conselho consultivo;
- d)Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da CNU.
- 2 -O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 30/01/2012