- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente da CNU, que preside;
- b)O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
- c)Seis membros designados pelo Governo, em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;
- d)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- e)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
- h)Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
- i)Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;
- j)Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;
- l)Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.
- 2 -Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos governos regionais.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho.
- 5 -O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
- 6 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Debater as linhas gerais dos planos de acção, de acordo com os objectivos da UNESCO;
- b)Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;
- c)Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
- d)Aprovar o seu regulamento interno.
- 7 -O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 30/01/2012