Os artigos 45.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º, 75.º e 78.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
- 1 -A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
- 2 -Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 64.º
Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
- 1 -...
- 2 -...
- a)Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN., a oeste pelo meridiano 14ºW., a sul pelo paralelo 30ºN., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:
- a)...
- b)Potência do motor propulsor - não superior a 100 cv ou 75 kW.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;
- c)...
- 2 -As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.
- 3 -As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O afretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
- a)Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
- b)Identificação da embarcação a fretar;
- c)Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca, em que se pretende operar e das espécies a explorar;
- d)Documento que comprove que as capturas de espécies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca do país afretador;
- e)Minuta do contrato de afretamento.
- 5 -O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
- a)Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
- b)Identificação da embarcação a fretar;
- c)Minuta do contrato de afretamento.
- 6 -A autorização referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- a)Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações pretendem operar;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
- 2 -Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.