- 1 -A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
- 2 -Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação são considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
Artigo 45.º — Marcação e identificação das artes de pesca
Vigente desde: 16/09/2015