- 1 -É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
- a)Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;
- b)Pesca por arte de arrasto, com exceção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;
- c)Pesca por arte de cerco;
- d)Pesca por rede de emalhar de um pano, exceto nas estacadas para a captura de lampreia;
- e)Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
- 2 -São proibidas as seguintes práticas de pesca:
- a)O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
- b)A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
- 3 -Por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou por ato correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pode ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
- 4 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 52.º — Métodos e práticas de pesca proibidos
Vigente desde: 16/09/2015