- 1 -A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou aos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.
- 2 -A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só são concedidos desde que não seja possível efetuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
- 3 -À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.
Artigo 56.º — Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
Vigente desde: 16/09/2015