- 1 -A renovação das licenças de pesca é sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGRM, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
- 2 -No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGRM dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Artigo 76.º — Concessão das licenças
Vigente desde: 16/09/2015