- 1 -Serão garantidos aos clínicos gerais meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoção profissional.
- 2 -Os clínicos gerais disporão de 6 meses de dispensa de serviço, de 5 em 5 anos, devendo os interessados programar, pelo menos, 4 meses de trabalho de reciclagem em instituição hospitalar de acordo com a administração distrital dos serviços de saúde a que estiverem ligados.
- 3 -Quando a frequência do estágio referido no número anterior obrigar a uma deslocação para fora do local habitual de trabalho, os médicos da carreira de clínica geral auferirão apenas o vencimento previsto no quadro I, anexo a este diploma.
- 4 -Podem os clínicos gerais com 5 anos de serviço e a frequência com aproveitamento de, pelo menos, uma das reciclagens previstas no número anterior concorrer ao exame final do internato de clínica geral, obtendo assim o título de generalista.
- 5 -A frequência e aproveitamento dos cursos e seminários referidos constituem elementos de valorização profissional para todos os efeitos.
Artigo 10.º — (Aperfeiçoamento profissional)
Vigente desde: 26/03/1982