- 1 -No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, passa a existir o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA.
- 2 -O Serviço do IVA funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do Serviço.
Artigo 1.º — (Criação e dependência)
Vigente desde: 28/02/1985