- 1 -Zonas agrárias são serviços locais de âmbito concelhio ou, excepcionalmente, de agrupamento de dois ou mais concelhos, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada do director regional, às quais incumbe o apoio técnico e informativo às populações rurais e aos agricultores e suas estruturas representativas, em estreita colaboração com os órgãos e serviços da DRAAL e sob directa dependência do supervisor de zonas agrárias.
- 2 -O apoio técnico e informativo que constitui atribuição das zonas agrárias será prestado pelos técnicos locais segundo o princípio de que a cada um deve corresponder uma área geográfica específica de actuação, não sobreposta com qualquer outra, por forma a garantir uma relação personalizada entre este e os agricultores, as suas organizações e as populações rurais da respectiva área.
- 3 -A representação da zona agrária ao nível do concelho, designadamente para efeitos de ligação às organizações representativas dos agentes sócio-económicos e dos órgãos autárquicos, será assegurada por um dos técnicos locais, a designar pelo director regional, sem prejuízo das funções que lhe estejam cometidas nos termos do numero anterior.
- 4 -Às zonas agrárias será prestado apoio administrativo por secções locais, no âmbito dos respectivos agrupamentos, que são chefiadas por um chefe de secção, que depende hierarquicamente do supervisor do agrupamento de zonas agrárias e funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 39.º — Zonas agrárias
Vigente desde: 07/05/1997