Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 15.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º e os anexos I a V do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Noção
- 1 -...
- 2 -Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
- a)As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
- b)...