- 1 -Quando nos estabelecimentos hoteleiros existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem ter a uma cómoda distância instalações sanitárias comuns.
- 2 -As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
- 3 -O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.
- 4 -Sempre que possível e sem prejuízo do disposto na lei geral, os estabelecimentos hoteleiros devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 11.º — Instalações sanitárias comuns
Vigente desde: 18/08/1999