- 1 -Os hotéis classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3, 2 e 1 estrelas e ainda como hotéis rurais, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento.
- 2 -A classificação dos hotéis como hotéis rurais é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
- 3 -Os hotéis cujas instalações tenham as características previstas no artigo 17.º podem, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão «resort» ou «hotel resort», desde que os edifícios que constituem o estabelecimento se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes.
Artigo 27.º — Classificação
Vigente desde: 18/08/1999