- 1 -Nos hóteis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.
- 3 -As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.
Artigo 30.º — Afectação à exploração turística
Vigente desde: 18/08/1999