- 1 -O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
- a)Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 dos anexos I e II do presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
- b)Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
- a)No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º, o prazo é de 60 dias;
- b)No caso de violação do n.º 3 do artigo 13.º, o prazo é de 30 dias;
- c)No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I, o prazo é de 180 dias;
- d)No caso de violação do n.º 1.5 do anexo I, o prazo é de 90 dias;
- e)No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II, o prazo é de 180 dias;
- f)No caso de violação do n.º 1.5 do anexo II, o prazo é de 120 dias;
- g)No caso de violação dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo III, o prazo é de 180 dias;
- h)No caso de violação do n.º 1.4 do anexo III, o prazo é de 120 dias;
- i)No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV, o prazo é de 180 dias;
- j)No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V, o prazo é de 180 dias.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/08/1999