Nos efectivos máximos fixados no artigo 1.º não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 227-B/92, de 24 de Julho;
Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.