Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto
Os artigos 8.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Licença
- 1 -Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por:
- a)Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa;
- b)Federações, clubes e associações desportivas;
- c)Instituições particulares de solidariedade social;
- d)Institutos públicos;
- e)Associações juvenis;
- f)Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º
- 7 -As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 12.º
Conteúdo da licença
...
- a)...
- b)...
- c)A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)O prazo para o pedido de renovação da licença;
- f)[Anterior alínea d)].
Artigo 16.º
Taxas
- 1 -São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.