- 1 -Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha. Estão isentas da elaboração de PGF os proprietários das explorações integradas e aderentes às ZIF, com mais de 50 ha.
- 3 -O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
- 4 -As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 31.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
Vigente desde: 20/10/2006