1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Pinus pinea;
iv. Quercus robur;
v. Quercus suber.
b) Relevantes:
i. Pinus pinaster;
ii. Cedrus atlantica;
iii. Fraxinus excelsior;
iv. Prunus avium;
v. Quercus rubra;
vi. Alnus glutinosa;
vii. Celtis australis;
viii. Chamaecyparis lawsoniana;
ix. Fraxinus angustifolia;
x. Arbutus unedo;
xi. Corylus avellana;
xii. Crategus monogyna.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.