- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i. Normas de silvicultura por função de produção;
ii. Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Fraxinus excelsior;
iv. Prunus avium;
v. Quercus robur;
vi. Quercus suber.
- b)Prioritárias:
i. Populus x canadensis;
ii. Pinus pinea;
iii. Quercus rubra;
iv. Cedrus atlantica;
v. Alnus glutinosa;
vi. Celtis australis;
vii. Fraxinus angustifolia;
viii. Arbutus unedo;
ix. Corylus avellana;
x. Crategus monogyna;
xi. Ilex aquifolium;
xii. Laurus nobilis;
xiii. Prunus lusitanica;
xiv. Ulmus minor.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 28.º — Sub-região homogénea Cávado-Ave
Vigente desde: 28/03/2007