Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os directores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.