2 - ...
3 - Para efeitos deste diploma, consideram-se com especial interesse para a economia nacional os projectos de investimento que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Apresentem um valor de investimento igual ou superior a 5 milhões de contos;
b) Tenham efeito estruturante no tecido económico nacional, inserindo-se nas políticas de desenvolvimento sectoriais;
c) Contribuam de forma relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.
Art. 4.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos aos investidores os incentivos financeiros e fiscais, nos termos previstos pela legislação aplicável, que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos dos contratos.
2 - Nos contratos de investimento relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal poderá ainda ser atribuída, pelo Estado, uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.
3 - (Anterior n.º 2.)
Art. 5.º - 1 - O processo inicia-se pela apresentação, à entidade competente, do projecto de investimento, com suficiente caracterização e fundamentação económica, financeira, jurídica e técnica.
2 - Os projectos de investimento que reúnam as condições previstas no artigo 1.º serão remetidos, pelas entidades gestoras dos sistemas de incentivos em vigor, à entidade competente, no prazo de 15 dias após a sua recepção, sempre que tenham sido apresentados a estas.
3 - A entidade competente dispõe de 15 dias a contar da data de recepção do projecto para se pronunciar sobre a admissão do mesmo ao regime contratual, devendo notificar os promotores da sua decisão.
Art. 6.º Admitido o projecto ao regime contratual, a entidade competente comunica a pendência do processo a todos os ministérios e entidades públicas ou privadas que possam estar directa ou indirectamente envolvidos ou interessados na negociação, coordena a participação das mesmas na análise do projecto e solicita as autorizações sectoriais e os pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - O processo é submetido a decisão final por despacho conjunto do ministro da tutela da entidade competente e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos ou por resolução do Conselho de Ministros, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto de Benefícios Fiscais.
3 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.