- 1 -A inspecção médica tem a orientação e tabela de inaptidões constantes de despacho a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, devendo o seu resultado ser exarado em formulário próprio, a aprovar nos mesmos termos.
- 2 -As provas físicas são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -O exame psicológico consta de aplicação de técnicas de avaliação psicológica adequadas ao perfil da função.
Artigo 17.º — Conteúdo dos métodos de selecção
Vigente desde: 20/12/1996