- 1 -Concluído com aproveitamento o curso de formação de guardas, os guardas provisórios ingressam no quadro como guardas de 2.ª classe, nos termos da Lei Orgânica da PSP.
- 2 -O ingresso faz-se por despacho do Ministro da Administração Interna, exarado em lista nominativa a publicar em ordem de serviço do Comando-Geral da PSP.
- 3 -A lista referida no número anterior é ordenada tendo em conta a classificação obtida na frequência do curso, dela constando obrigatoriamente o comando em que o guarda fica colocado e o número de matrícula que lhe for atribuído.
Artigo 33.º — Nomeação
Vigente desde: 20/12/1996