- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.
- 3 -Os particulares têm direito de acesso às actas nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 20/12/1996