O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.